sábado, 24 de janeiro de 2015

CONCEPÇÕES DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E AS INSTITUIÇÕES DO ESTADO

                                                                                  Eduardo Silva Fernandes



A ideia que trazemos de direitos fundamentais, em muito tem a ver com a formação das instituições legalmente constituídas do Estado, justamente porque estas possuem seu nascedouro no contexto da formação histórica cultural da própria sociedade. Os Direitos humanos fundamentais, atualmente, são reconhecidos mundialmente, por meio de tratados, declarações, pactos e outros instrumentos de caráter internacional. Tais Direitos nascem com o indivíduo, e por essa razão, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU-1948) diz que os direitos são proclamados, ou seja, eles pré existem a todas as instituições políticas e sociais, não podendo ser retirados ou restringidos pelas instituições governamentais, que por outro lado, devem proteger tais direitos de qualquer ofensa.
Todo ser humano já nasce com direitos e garantias, não podendo ser considerados como uma concessão do Estado. Alguns destes direitos são criados pelo ordenamento jurídico, outros através de certa manifestação de vontade, e outros apenas são reconhecidos nas cartas legislativas. Os cidadãos devem exigir que a sociedade e todas as demais pessoas respeitem sua dignidade e garantam os meios de atendimento das suas necessidades básicas. Os direitos humanos têm uma posição bidimensional, pois por um lado possui um ideal a atingir, que é a conciliação entre os direitos do indivíduo e os da sociedade, e por outro lado, assegurar um campo legítimo para a democracia.
Instituições ou institutos do Estado são organismos, organizações permanentes criadas com propósitos definidos e que integram a administração do Estado. Neste contexto, muitos dizem que somos subordinados às correntes dominantes, isso porque, em sua maioria, as nossas principais instituições são importadas de outros países, como por exemplo, o modelo educacional Brasileiro, que advém do método de ensino Francês Canônico, o qual adotara a filosofia do enciclopedismo (decoreba), pautado na interpretação de capacidade de análise verbal, não entendendo o texto como uma livre associação de ideias. Em um país multiétnico como o Brasil, importar ideias de outros países, com outras tradições culturais e costumes distintos, seria negar nossa própria natureza.
 Uma vez que os seres humanos não conseguem agir corretamente o tempo todo por conta própria, historicamente, acompanhando a evolução da sociedade, foram acumulando-se diversas regras e leis para que a sociedade pudesse se tornar viável, inicialmente em parâmetros biológicos (comida, incesto, mortes, etc) e posteriormente, cada vez mais refinada conforme surgiam novos aspectos sociais. Neste caso, podemos afirmar que as leis são relativas às épocas em que se aplicam, e não devem ser consideradas certas ou erradas, mas adequadas ao contexto social de cada época. Elas não são subordinadas a uma religião específica, nem à moral de ninguém, mas sim a uma discussão ética acumulada ao longo da história.

Palavras-Chave: Direitos Humanos Fundamentais; Institutos do Estado; Institucionalização garantista democrática.

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* Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim





CONCEITOS

Temos como direitos fundamentais, o entendimento de tratar de direito inerente a todas as pessoas, cuja finalidade principal é a dignidade que deverá ser garantida pelo Estado aos cidadãos, visando promover o respeito à vida, à liberdade, à igualdade, dentre outras garantias, tudo para satisfação dos efeitos da personalidade. Ainda neste contexto, não podemos deixar de citar as principais características dos direitos fundamentais, que são:
a) Historicidadeà Quer dizer que os direitos são criados em um contexto histórico, e quando positivados na Constituição, se tornam Direitos Fundamentais;
b) Universalidadeà É porque os Direitos Fundamentais são feitos para todos os seres humanos, em geral, sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política;
c) Irrenunciabilidadeà Os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de maneira alguma;
d) Interdependênciaà Não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionarem para atingir seus objetivos;
e) Imprescritibilidadeà Quer dizer que os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o passar do tempo, se tornando permanentes;
f) Concorrênciaà Podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo;
g) Efetividadeà O Poder Público deve atuar para garantir a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário meios coercitivos;
h)Inviolabilidadeà Os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa;
i) Complementariedadeà Os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.
Importante saber que o Direito Fundamental é uma criação do contexto histórico-cultural da sociedade, de suas lutas e evoluções por melhorias garantistas. Contudo, não podemos confundir direitos fundamentais com garantias fundamentais, utilizando estes termos como sinônimos, como muitos fazem. Os direitos fundamentais do homem são aqueles direitos válidos para todos os povos em todos os tempos, os quais advêm da própria natureza humana, fato que justifica seu caráter inviolável, intertemporal e universal (Jusnaturalismo). Já o direito fundamental, como falamos, são os direitos do homem jurídico institucionalizadamente garantidos. Seriam os direitos objetivamente vigentes em uma ordem jurídica concreta. Podemos dizer que são enunciados constitucionais positivados, de cunho declaratório e assecuratório, o qual reconhece no plano jurídico, a existência de uma prerrogativa ao cidadão, como por exemplo, o direito à liberdade de expressão (art. 5º, inciso IX da CF), direito à intimidade e a honra (art. 5º, inciso X CF). Ainda, os direitos fundamentais possuem o dever de fornecer mecanismos ou instrumentos para a proteção, reparação ou reingresso em eventual direito fundamental que por ventura seja violado. São os chamados remédios jurídicos, tais como o direito de resposta (art. 5º, inciso V), a indenização prevista, o Habeas Corpus e Habeas Data, todos classificados como garantias constitucionais previstas.


EVOLUÇÃO HISTÓRICA


Vários doutrinadores, baseados no histórico, na ordem cronológica dos direitos fundamentais, estabeleceram assim as suas sucessivas gerações:
a)           Direitos Fundamentais de Primeira Geraçãoà Também chamados de Primeira Dimensão foram inspirados nas doutrinas iluministas e jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII. São os Direitos a Liberdade, se tratando principalmente de liberdades religiosas, políticas, civis clássicas como o direito à vida, à segurança, à propriedade, à igualdade formal (perante a lei), as liberdades de expressão coletiva, etc. São considerados os primeiros direitos a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos. Os direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico, sendo, portanto, os direitos de resistência ou de oposição perante o Estado, ou seja, limitam a ação do Estado.
b)           Direitos Fundamentais de Segunda Geração ou Segunda DimensãoàSeriam os Direitos a Igualdade, no qual estão inseridas à proteção do trabalho contra o desemprego, direito à educação contra o analfabetismo, direito à saúde, cultura, etc. Essa geração dominou o século XX, são os direitos sociais, culturais, econômicos e os direitos coletivos. São direitos objetivos, pois conduzem os indivíduos sem condições de ascender aos conteúdos dos direitos através de mecanismos e da intervenção do Estado. Pedem a igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, para sua concretização. Vinculam-se às chamadas “liberdades positivas”, exigindo uma conduta positiva do Estado, pela busca do bem-estar social.
c)            Direitos Fundamentais de Terceira Geração ou Terceira DimensãoàForam desenvolvidos no século XX. Seriam os Direitos da Fraternidade, no qual está o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, etc. Essa geração é dotada de um alto teor de humanismo e universalidade, pois não se destinavam somente à proteção dos interesses dos indivíduos, de um grupo ou de um momento. Refletiam sobre os temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.
d)           Direitos Fundamentais de Quarta Geração ou Quarta Dimensão à Que surgiu dentro da última década, por causa do avançado grau de desenvolvimento tecnológico. Seriam os Direitos da Responsabilidade, tais como a promoção e manutenção da paz, à democracia, à informação, à autodeterminação dos povos, promoção da ética da vida defendida pela bioética, direitos difusos, ao pluralismo, etc. A globalização política na esfera da normatividade jurídica foi quem introduziu os direitos desta quarta geração, que correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. Está ligada a pesquisa genética, com a necessidade de impor um controle na manipulação do genótipo dos seres, especialmente o homem.
As gerações que exprimem os ideais de Liberdade (direitos individuais e políticos), Igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais) e Fraternidade (direitos da solidariedade internacional), princípios máximos da Revolução Francesa, compõem atualmente os Direitos Fundamentais. Por isso podemos dizer que temos importantes momentos da história que contribuíram fundamentalmente para a formação destes direitos: A Carta Magna (1215); A Petição de Direito (1628); A Constituição dos Estados Unidos (1787); A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789); e a Declaração dos Direitos dos Estados Unidos (1791).Todos estes foram os precursores escritos para muitos dos documentos de direitos humanos atuais, os quais representaram a “emancipação histórica do indivíduo perante os grupos sociais aos quais eles sempre se submeteram: A família, o clã, o estado e as organizações religiosas.”
Neste compasso, surgiram os direitos e garantias fundamentais, bem como os direitos sociais posteriormente, que são aqueles que visam garantir aos indivíduos o exercício e gozo de direitos fundamentais, em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna, por meio da proteção e garantias dadas pelo Estado Democrático de Direito. Os direitos sociais foram conquistados principalmente ao longo dos séculos, sendo a maioria deles no século XX por meio da pressão de movimentos sociais e de trabalhadores da classe operária, produtora da riqueza. Excluída de seus benefícios, os operários passaram a se organizar na fórmula marxista da luta de classes, situação que ameaçava as instituições liberais e, por decorrência lógica, a estabilidade do desenvolvimento econômico. Em seguida, importante a participação da Igreja, que com sua doutrina defendida principalmente por São Tomás de Aquino, alavancaria ainda mais a ideia de vida humana digna. Surgiram então os argumentos favoráveis para o direito ao Trabalho, de ter trabalho, essencial à subsistência, em seguida direito à Educação, e todos os direitos sociais que atualmente conhecemos por excelência.
O exercício destas liberdades pressupunha condições econômicas para que os indivíduos usufruíssem das liberdades. Nessa perspectiva é que surgem os direitos sociais, intimamente relacionados ao princípio da solidariedade, denominados de direitos humanos de segunda geração ou dimensão. Caracterizam-se por serem direitos fundamentais e necessariamente sujeitos à observância do Estado.
Os direitos sociais adquiriram certa relevância histórica a partir do momento em que as Constituições passaram a discipliná-los sistematicamente, fato que se tem notícia de forma pioneira na Constituição mexicana de 1917, primeira a atribuir aos direitos trabalhistas, qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades e os direitos políticos (artigos 5º e 123). Alguns doutrinadores dizem que os direitos de segunda dimensão já se encontravam previstos na Constituição Francesa de 1791, que no seu título 1º, de onde previa a instituição do “secours public”, para criar crianças abandonadas, aliviar os pobres doentes e dar trabalho aos pobres inválidos que não o encontrassem. Mas no Brasil, a primeira Constituição a disciplinar os direitos sociais, inscrevendo-os num título sobre a ordem econômica e social, foi a de 1934. Esta foi notavelmente influenciada pela Constituição alemã de Weimar, de 1919, responsável pela introdução de um novo espírito, de cunho social, nas constituições. Foi na Constituição de Weimar que a propriedade foi submetida à função social. Essa e outras características fizeram dela um modelo, depois imitado pelo direito brasileiro. A Constituição Federal de 1934, embora vigente por tão pouco tempo e em tão conturbado momento histórico, refletiu com bastante veemência as aspirações por um sistema jurídico fincado nos direitos econômicos e sociais, sobretudo no direito ao trabalho.
Atualmente, na Constituição Federal de 1988, como fruto da exposição histórica que abordamos anteriormente, esta vem estipular com eficácia um grande rol de Direitos Fundamentais de segunda dimensão (Direitos Sociais), especialmente em seu artigo 6º: Educação, Saúde, Moradia, Lazer, Trabalho, Segurança, Previdência Social, Proteção à Maternidade, etc. Contudo, enxergamos que os direitos sociais não são apenas aqueles previstos nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Constituição. Eles podem ser localizados, principalmente, no Título VIII, que tratada Ordem Social, artigos 193 e seguintes. Os direitos sociais podem ser agrupados em diferentes categoriais: a) Os direitos sociais dos trabalhadores, por sua vez subdivididos em individuais e coletivos; b) Os direitos sociais de seguridade social; c) Os direitos sociais de natureza econômica; d) Os direitos sociais da cultura; e) Os de segurança.


DESTINATÁRIOS DAS CLÁUSULAS DE DIREITOS E DEVERES


Podemos afirmar que a Constituição é um sistema normativo que encontra em si a validade do ordenamento jurídico, mas que também tem que interagir com os fatos sociais para que se torne eficaz. Desta maneira, ela encontra suficiência normativa em si mesma, tendo que receber influências da sociedade para se manter atualizada, fruto da evolução política, econômica e dos fatos sociais.
Dentro deste entendimento, os destinatários das normas dos direitos individuais e coletivos que são os direitos fundamentais do art. 5º da nossa Constituição Federal, e mais os chamados direitos fundamentais de 2º geração, que são os direitos sociais, embora o texto constitucional garanta expressamente aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o exercício de todos os direitos e garantias fundamentais, a interpretação deve ser sistemática e finalística. Além da proteção ser realizada sem distinção de qualquer natureza, também deve ser entendido que está reservada a todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade ou situação no Brasil.
Melhor interpretando o texto constitucional, a expressão “residentes no Brasil”, conforme entendimento doutrinário majoritário deve ser vista no sentido de que a Carta Federal só pode assegurar a validade do gozo aos direitos fundamentais dentro do território brasileiro, não podendo excluir, assim, os estrangeiros em situação de trânsito no território nacional. De certa forma, em hipótese específica, as pessoas jurídicas das associações também devem ser beneficiárias dos direitos e das garantias individuais, às quais é reconhecido o direito à existência.
Todos nós que somos cidadãos possuímos direitos e deveres. Devemos lutar para que nossos direitos sejam respeitados, e ao mesmo tempo, ter consciência dos deveres que devemos cumprir. Geralmente, podemos dizer até que, na maioria das vezes, estas regras básicas de convivência, conceitos de cidadania, de pátria, de sociedade, de direitos e deveres, não são ensinadas no seio da família, das escolas, e das demais formas de controle social como nas Igrejas e associações, o que faz com que sejamos surpreendidos a cada dia com formas ainda mais bizarras de desarmonias causadas pelo individualismo, capitalismo, diversas formas de preconceitos, racismo, e outras.
Como Cidadãos brasileiros, devemos saber que não temos apenas direitos, mas deveres para com a nação, além de lutar pelos direitos iguais para todos, de defender a pátria, de preservar a natureza, de fazer cumprir as leis e muito mais. Ser cidadão é fazer valer seus direitos e deveres civis e políticos, é exercer a cidadania em sua plenitude, fato esquecido “por todos” devido a nossa cultura conformista. A própria declaração dos direitos do homem traz um bojo de regras que devem ser seguidas, senão vejamos:
·         Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum;
·         A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão;
·         O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente;
·         A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei;
·         A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene;
·         A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos;
·         Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados em lei e de acordo com as formas por esta prescrita. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência;
·         A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada;
·         Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei;
·         Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei;
·         A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei;
·         A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada;
·         Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades;
·         Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração;
·         A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração;
·         A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição;
·         Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir, e sob condição, de justa e prévia indenização;
Na Constituição Federal podemos encontrar as mesmas regras com relação a esse assunto no Capítulo I, Artigo 5º, que trata Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter medo, de não ser descriminado por causa de sua opção sexual, de sua cor, de sua idade, de seu trabalho, da cidade de onde veio, da situação em que está, ou por causa de qualquer outra coisa.
Assim, direitos e deveres são como os dois lados de uma mesma moeda, não podem andar separados. Como cidadão temos o dever de: Votar para escolher nossos governantes e nossos representantes nos poderes executivo e legislativo; cumprir as leis; respeitar os direitos sociais de outras pessoas; prover seu sustento com o seu trabalho; alimentar parentes próximos que sejam incapazes de prover seus próprios sustentos; educar e proteger os semelhantes; proteger a natureza; proteger o patrimônio comunitário; proteger o patrimônio público e social do País; colaborar com as autoridades, dentre outros.
Cumprindo as regras gerais de convivência comum, também devemos possuir os seguintes documentos: Registro Geral - Carteira de identidade; Carteira profissional – CTPS; Certidão do serviço militar (para homens);título de eleitor; carteira de saúde; CIC para os contribuintes do imposto de renda; CPF – Cadastro de Pessoa Física. O único documento que será exigido apresentar no original é a carteira de identidade, sendo que todos os outros devem ficar guardados em local de fácil acesso. Para viagens ao exterior, é necessário o passaporte. Alguns países exigem "vistos" para autorizar a entrada de estrangeiros em seus territórios. Os vistos são concedidos nos consulados destes países localizados nas capitais de grande circulação.
Dentre os deveres expressos aos cidadãos, identificamos alguns princípios básicos da Democracia que não são exercidos, como por exemplo, a fiscalização dos representantes políticos. Dificilmente presenciamos o exercício à prerrogativa dos chamados Projetos de Lei de iniciativa popular, que é o mais puro exercício da Democracia semidireta, o que é uma pena.


O CONFLITO APARENTE DE NORMAS, DE PRINCÍPIOS E DE DIREITO


Atualmente, tem-se notícia que as Decisões Judiciais mais controvertidas são fundamentadas em princípios constitucionais e/ou direitos fundamentais. O grande problema é que estes fundamentos utilizados são vagos e maleáveis, os quais admitem uma interpretação confusa, gerando uma infinidade de recursos em todas as instâncias da justiça. Urge, portanto, a necessidade de fixação de parâmetros mínimos que sejam capazes de disciplinar o uso de tais justificativas para, com isso, coibir a prática de uma argumentação que pressuponha o significado dessas expressões de forma totalmente arbitrária. Neste caso, necessário que seja formulada uma proposta para a fixação lógica, sistemática, e porque não dizer científica, desses conceitos para que não haja duplicidade de interpretações.
A definição de Direitos Fundamentais pressupõe a definição de direito. Santo Agostinho dizia saber o que era tempo até que algum de seus pupilos demandava uma definição (AGOSTINHO, 1980, p.265). Saber o que é muitas vezes é mais fácil que definir. Isso é o que acontece com o conceito de direito. O direito é comumente definido como sendo um conjunto de normas Jurídicas vigentes em um país. Contudo, esta definição só terá sentido e amparo se definirmos cada um de seus termos, sendo necessário conhecer os conceitos de norma e princípios. Norma é o ato de vontade dirigida a conduta de outro e dotada de sanção, ou seja, de uma consequência desagradável pelo seu não cumprimento (KELSEN, 1986, p.3). Este ato de vontade que constitui a norma é formulado de maneira característica que consiste em uma hipótese (conduta descrita), um preceito (comando positivo ou negativo frente a hipótese) e uma sanção (consequência pela violação do preceito).Toda existência social é relacional e as relações são criadas e organizadas com base em normas. Portanto o ser humano é um “animal normativo”. Temos normas de vários tipos: religiosas, éticas, morais, sociais e jurídicas. Essas várias esferas normativas se diferenciam pelos seguintes fatores: Fonte, conteúdo da hipótese, conteúdo da sanção, forma de aplicação da sanção.
Temos então que, a definição de Norma Jurídica só pode ser obtida pela comparação com as chamadas normas não jurídicas, morais, sociais e religiosas. Primeiro vamos falar de normas éticas e morais: Entre o sistema ético e o moral a diferença reside, basicamente, no conteúdo da hipótese. Pode-se afirmar que as normas morais são obtidas pela resposta à pergunta: “Oque devo fazer?” Já o sistema ético responde a uma outra questão: “Como eu quero viver?” Partindo dessa divisão fica fácil perceber que o conteúdo da hipótese e da sanção são diferentes. Enquanto o sistema moral cuida de deveres o sistema ético organiza os desejos.  Mas de onde vem os deveres ditados pela moral? O ser humano ao descer das árvores precisou, para sobreviver, se organizarem em grupos. Esses grupos têm, desde então, por objetivo a sobrevivência de seus membros. Para que isso fosse possível, cada grupo elegeu meios que julgou serem os mais adequados. Os meios bem sucedidos foram valorados como o “Bem” e os maus sucedidos, como o “Mal” . Cada sociedade desenvolve, ao longo do tempo, uma escala própria de valores que acabam por se “descolar” de sua fundamentação e passam a ter existência própria.
Pensando assim, devemos saber que, o que definirá a identidade de certo grupo como diferente dos demais é a sua ideologia, definida como escala de valores básica comuns aos membros do grupo. Os seres humanos, desde o seu nascimento estão inseridos em grupos sociais, como na educação e no desenvolvimento intelectual, os quais se baseiam sempre na “imitação e na repetição.” Todos os seres humanos são “herdeiros” de uma dada escala de valores. Essa escala de valores é incorporada por cada indivíduo e funciona como base primeira de sua “visão de mundo”, servindo de fundamento para a ética e a moral. A conjunção dessa escala de valores com a vivência individual fará com que cada um defina, ainda que de forma inconsciente, um ideal e um projeto de felicidade. É esse projeto que determinará à resposta a questão fundamental da ética. E como a sobrevivência dos seres humanos depende do êxito de sua convivência em grupo, todo projeto de felicidade pressupõe um conjunto de deveres para com os demais. Disso decorre a diferença entre a moral e a ética. Sem deveres para com os demais a felicidade não é possível.
O sistema ético e moral aqui definido é individual. Embora o sistema de valores do grupo em que o indivíduo está inserido seja determinante para a criação de seu próprio sistema de valores. A moral e a ética são diferentes para cada um deles. Logo, a fonte das normas morais e éticas é o próprio indivíduo. O conteúdo da hipótese no caso da moral são os deveres. Na ética, os desejos. A sanção pelo descumprimento das normas morais, é a culpa. E para o descumprimento das normas éticas, a frustração, e esta sanção é sempre auto infringida.
Nas Normas Religiosas temos um misticismo diante do imaterial. Assim como na mitologia, o homem só é capaz de prever um fato futuro: A própria morte. Essa maldição sempre atormentou a existência humana. A forma primordial de se lidar com o terror da morte é negá-la com base em uma “outra vida”, o “pós morte.” Além desse medo, há o desejo de entender e tentativa de controlar todo o mundo, (a chuva, os acidentes de carro, a final da copa do mundo e demais eventos imprevisíveis). Como isso é geralmente impossível, a religião serve de forma de explicação e tentativa de controle por meio de rituais. Mas como o homem é um animal normativo, esses rituais para obterem êxito, devem seguir certas regras, onde até mesmo a “outra vida” precisa ser positivada para ser explicada. Para isso que a religião foi criada, com a religião, o homem se encontra amparado para explicar o até agora, inexplicável, e se regulam as condutas que nos conduzirão ao paraíso para junto de Deus, ao purgatório para stand by e posterior reencarnação (se tratando de uma nova chance), e por último, ao inferno de onde haverá muito sofrimento espiritual.
O sistema religioso é institucionalizado, e suas normas partem de pessoas autorizadas a ditar normas em nome da divindade. Portanto, sua fonte de normas é heterônima, imposta por terceiros, sem vontade própria. Os conteúdos das hipóteses normativas dizem respeito ao cumprimento dos dogmas da religião. A sanção varia da expulsão do grupo religioso à danação eterna, passando pela derrota na copa do mundo. Essa sanção será aplicada pela instituição religiosa como mandatária da divindade ou pelos próprios deuses.
Nas Normas sociais como já afirmado anteriormente, temos que todo grupo social se define pela escala de valores que adota. Essa escala de valores é defendida e reproduzida pelo grupo de forma mais ou menos difusa, por via das instituições educacionais, culturais, pela mídia e pela família. O grupo social busca preservar a sua existência. Como essa existência se identifica com a escala de valores que o individualiza, há naturalmente, uma defesa desta escala de valores. Esta defesa se dá pelo estabelecimento de regras de conduta sociais de cada componente do grupo, e são postas tácita e/ou expressamente pelos mesmos grupos que as criam e reproduzem em escala de valores sociais. São regras com conteúdos do mais variado estirpe, e vão de coisas simples como modos à mesa e regras de vestuário até as dimensões muito mais complexas como a fixação dos padrões de normalidade. Essas regras, assim como as religiosas, são heterônimas, o conteúdo das hipóteses é variado, mas tem em comum o desejo de preservação do fundamento comum da sociedade. O conteúdo da sanção é social, varia desde uma reprimenda até a execração pública. A aplicação da sanção é sempre levada a cabo pelo próprio grupo.
Nas Normas jurídicas, podemos afirmar que se trata de uma subespécie de normas sociais. Sua fonte é um poder reconhecido pelo grupo como apto a criar regras e aplicar sanções. O conteúdo é, em regra, parte do conteúdo das regras sociais. Diferentes das regras sociais que possuem fundamento nos costumes, estas são sempre expressas. A sanção varia da invalidade da prática de um ato até a morte. Essa sanção pode vir a ser aplicada pela força, aplicada pelos mesmos detentores do poder reconhecido como legítimo pelo grupo.
Após conhecermos o que é uma norma jurídica, podemos retirar o conteúdo do termo Juridicidade, ou melhor, definir-se o adjetivo jurídico associado a certos tipos de norma. A juridicidade está ligada, diretamente, a institucionalização e a sindicabilidade. O conceito de instituição é um dos mais complexos e controversos das ciências humanas. O que aqui chamamos de instituição é o exercício organizado do poder com a aceitação mais ou menos pacífica por parte dos destinatários desse poder. Já a sindicabilidade, termo advindo de grupamento organizado de pessoas, é a possibilidade de imposição do cumprimento da norma e/ou da sanção pelo não cumprimento, inclusive com o uso da força, se necessário.
Todos nós seres humanos temos por hábito imaginar que as coisas que já existiam quando nascemos, continuam a existir ao longo de nossas vidas, como sendo naturais e eternas. Em outras palavras, existe o hábito de imaginar que as “coisas sempre foram e sempre serão assim mesmo”. Desse comportamento decorre a identificação entre o Estado e o direito. É parte de nosso consciente entender que o direito está associado ao Estado. Na verdade, as coisas não são assim. O que define a Juridicidade não é a atuação estatal, mas a atuação institucional. Onde há uma organização capaz de criar normas e impor seu cumprimento, se necessário pela força, com a aceitação dessa autoridade por parte dos destinatários dessa norma haverá direito, sendo que o Estado é um fenômeno eminentemente Jurídico.
Então, podemos dizer que Direito é a classe das normas jurídicas. Norma é o ato de vontade dirigida a conduta de outra pessoa. Proposição normativa é o texto ou o conjunto de textos a partir de onde as normas são criadas. Princípios e regras são duas subclasses de norma. Regras são comandos que contêm uma proibição, um dever ou uma permissão, regras contraditórias são excludentes. Princípios são o fundamento axiológico do sistema e devem ser aplicados por via das regras, na medida do possível, em um mesmo sistema, entendendo que há princípios contraditórios, os quais devem ser harmonizados.
Falando de uma forma mais clara de se entender, podemos dizer que o direito é um conjunto de normas criadas com base em proposições normativas e devem ser dedutíveis de fundamentos axiológicos postos (direitos fundamentais) e, em última análise, redutíveis a eles. As normas se subdividem em regras e princípios. Os direitos fundamentais são definidos como os princípios positivados em um dado sistema jurídico. A circulação desse raciocínio decorre do fato de se ter atingido a fundamentação axiológica e formal de um ordenamento.
Com a fixação destes entendimentos postos de uma forma mais fácil de ser interpretada e, com a percepção de que o recurso aos princípios e aos direitos fundamentais transforma o ordenamento jurídico em um sistema fechado e estático, que deve ser totalmente dedutível de seus fundamentos constitucionais, se abre o caminho para a formulação de justificativas jurídicas e judiciais mais sólidas e coerentes, que serão capazes de dotar todos nós que somos os operadores do direito, de critérios mínimos para o emprego desses institutos de forma científica, embasada e não arbitrária, possibilitando-nos de evoca-los sempre que necessário.


AS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESTADO E A INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS GARANTIAS E DIREITOS DEMOCRÁTICOS

Entendemos ser Políticas Públicas, os conjuntos de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado, de forma direta ou indireta, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito de Cidadania. Pode ser designada para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico. Correspondem a direitos assegurados constitucionalmente ou que se afirmam graças ao reconhecimento por parte da sociedade e/ou pelos poderes públicos enquanto novos direitos das pessoas, comunidades, coisas ou outros bens materiais ou imateriais.
As políticas públicas podem ser formuladas principalmente por iniciativa dos poderes executivo ou legislativo, separada ou conjuntamente, a partir de demandas e propostas da sociedade, em seus diversos seguimentos. A participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas em alguns casos é assegurada na própria lei que as institui. Assim, no caso da Educação e da Saúde, a sociedade participa ativamente mediante os Conselhos em nível municipal, estadual e nacional. Audiências públicas, encontros e conferências setoriais são também instrumentos que vem se afirmando nos últimos anos como forma de envolver os diversos seguimentos e instituições da sociedade em processo de participação e controle social.
Obtivemos grandes avanços com a Lei Complementar n.º 131 (Lei da Transparência), de 27 de maio de 2009, quanto à participação da sociedade, que assim determina: “I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;” “II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;” Assim, de acordo com esta Lei, todos os poderes públicos em todas as esferas e níveis da administração pública, estão obrigados a assegurar a participação popular. Esta, portanto, não é mais uma preferência política do gestor, mas uma obrigação imposta ao Estado e um direito da população.
As políticas públicas normalmente estão constituídas por instrumentos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação, encadeados de forma integrada e lógica, os quais se classificam em Planos, Programas, Ações e Atividades. Os planos estabelecem diretrizes, prioridades e objetivos gerais a serem alcançados em períodos relativamente longos. Por exemplo, os planos decenais de educação tem o sentido de estabelecer objetivos e metas estratégicas a serem alcançados pelos governos e pela sociedade ao longo de dez anos. Os programas estabelecem, por sua vez, objetivos gerais e específicos focados em determinado tema, público, conjunto institucional ou área geográfica. O Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) é um exemplo temático e de público. Ações visam o alcance de determinado objetivo estabelecido pelo Programa, e a atividade, por sua vez, visa dar concretude à ação.
As instituições são instâncias de saber que permitem a todo tempo recompor as relações sociais, organizar espaços e recortar limites. Cada sociedade, segundo o modelo infraestrutural a que obedece, cria um tipo de instituição, que será mantida e sustentada em todos os níveis, do Estado à família, à Igreja, à escola, às relações de trabalho, sistema jurídico, etc.
Por que nos instituímos? Essa é uma lei geral, presente em qualquer processo civilizatório. Acontece que nós, seres humanos, somos animais, animais políticos o tempo todo, que através do instinto, dependemos de nos organizar em grupos sociais. É de nossa natureza. Para que a natureza possa servir à espécie humana e ao esforço civilizatório, o homem precisa ser institucionalizado. O Édipo, descoberta nuclear de Freud, é a gramática do desejo e da lei que constitui relações de parentesco e possibilidades de aliança entre os grupos humanos. Assim, em todas as instituições presenciamos os atravessamentos edípicos com seus inevitáveis sintomas: independência e dependência, liberdade e recalcamento, consciência e alienação.
Espera-se que as instituições criem estruturas razoáveis de apoio para apaziguar as sensações de caos absoluto e destrutividade das relações. As grandes formações culturais têm como função proporcionar, num mundo feito de linguagem, estruturas de apoio para esses seres desgarrados da natureza. Quando a estrutura institucional põe-se a serviço não do desejo, mas de privilégios, anti-produção e iniquidades, ela degrada-se, perde seu sentido original e transforma-se num instrumento destruidor de liberdades democráticas. A instituição desvirtuada de seu propósito trabalhará para o avesso da liberdade, ou seja, a servidão. As grandes instituições e organizações geralmente temem a união dos participantes, percebendo-os como possível força de resistência. As fantasias institucionais acreditam que a união entre os membros pode destruir a instituição, o que é frequente em instituições constituídas de autoridades déspotas.
A imposição unilateral de normas rígidas pelo déspota pode sacrificar, em nome de uma identidade narcisista, a própria razão de ser comunitária, que são as pessoas com seus desejos comuns. Basicamente, as instituições funcionam sob a heterogestão, ou seja, geridos por uma pessoa, por um “grande chefe”. Ao contrário, o movimento institucionalista busca princípios básicos de autogestão e autoanálise. O axioma fundamental da autogestão é a igualdade de direito e de desejo. Crê-se na autonomia dos grupos, calcada na participação, no saber, na experiência particular, estabelecendo assim formas próprias de se manter, dirigir, criticar (autoanálise). O trabalho autogestivo é acompanhado do prazer coletivo da criação, sem patrão e capataz que gozam sozinhos e narcisicamente. O sistema de autogestão implica opção política e escolha livre dos atores sociais, mudança radical das relações de poder, saber, prazer e prestígio. Portanto, não se trata simplesmente de destruir o poder centralizado, mas de resgatá-lo para os grupos. Não se entende o sistema autogestivo como um lugar onde a lei esteja ausente. A lei neste sistema também é autogerida, visa ao direito de desejar. Ela é a grande avalista do desejo, não podendo ser entendida no sentido de coibir. Ao contrário, ela é a garantidora da participação dentro dos grupos, sendo a lei tomada como dispositivo político.
A institucionalização para garantia dos direitos democráticos visam a formulação e implementação de políticas e programas para proteção dos direitos humanos. No Brasil temos raros, mas importantes momentos em que houveram políticas públicas voltadas para este fim, como por exemplo, no Governo de José Sarney, foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM, Lei n. 7.353/85). Neste mesmo período, o Brasil ratificou a convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, atos desumanos ou degradantes e a participou intensivamente da convenção interamericana para prevenir e punir a tortura, em 1989.
No Governo de Fernando Collor de Melo foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA, pela Lei n. 8.242/91, instalado em 16/12/92). O Ministério da Justiça criou o Departamento de Assuntos da Cidadania (DEASC, criado pelo Decreto n. 99.244/90), transformado posteriormente em Secretaria da Cidadania, com uma Divisão de Direitos Humanos. Neste mesmo período, na área internacional, o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1990. Também ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos em 1992.
No Governo do Presidente Itamar Franco, o Ministério das Relações Exteriores organizou, em maio de 1993, um seminário para preparar uma agenda brasileira para a Conferência Mundial de Direitos Humanos, que se realizou em Viena, em junho de 1993. Neste mesmo período o Brasil apoiou a Declaração e o Programa de Ação de Viena, adotados em 25/06/1993, que recomendavam aos estados e governos a formulação de programas nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos. Após a Conferência de Viena, o Ministério da Justiça convocou organizações da sociedade civil para elaborar uma Agenda Nacional de Direitos Humanos e propor medidas de incentivo à cidadania e de combate à violência e à criminalidade. Dessas reuniões resultou um Programa Nacional de Cidadania e Combate à Violência.
Na Câmara dos Deputados, de 1992 a 1994, foram instaladas quatro comissões parlamentares de inquérito para investigar violações de direitos humanos: duas sobre violência rural, uma sobre violência contra a mulher e uma sobre exploração e prostituição infanto-juvenil. Em Março de 1995 foi instalada na Câmara dos Deputados, a Comissão de Direitos Humanos. Além disso, comissões permanentes de mesma natureza foram instaladas nas assembleias legislativas e câmaras municipais de vários estados.
Tivemos o reconhecimento das mortes de pessoas desaparecidas em razão de participação política (Lei n.º 9.140/ 95), pela qual o Estado brasileiro reconhece a responsabilidade da União por essas mortes, quando tais pessoas estavam sob custódia das forças de segurança durante o regime autoritário, e concede indenização a seus familiares. Além disso, cria uma comissão para investigar a responsabilidade da União pela morte de outras pessoas nas mesmas condições.
Em Maio de 1995, o Governo se mostrou sensível aos problemas dos direitos humanos na intenção de elaborar um plano nacional de direitos humanos. Para coordenar os trabalhos de elaboração, o Ministério da Justiça criou a Coordenadoria do Plano Nacional de Direitos Humanos - CPNDH. Esta estabeleceu um convênio com o Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) para prestar assessoria na elaboração do PNDH.A assessoria do NEV-USP, segundo o convênio, deveria incluir a realização de pesquisas, a organização de encontros e seminários com entidades de direitos humanos e a elaboração de um pré-projeto do PNDH. Até o final de 1995, apenas dois países tinham elaborado e lançado planos nacionais dessa natureza. A Austrália lançou seu plano de direitos humanos, em 1994. As Filipinas, em 1995. O Brasil é o terceiro país, sendo o primeiro na América Latina a fazê-lo.


CONCLUSÃO


O objetivo do presente artigo foi buscar conhecer os institutos do estado e sua relação com os direitos sociais fundamentais que são garantidos e positivados constitucionalmente. Neste desidério, nos foi oportunizado entender os diversos institutos que compõe a organização do estado, dos conceitos de democracia e participação, de controle social, de cidadania, de fiscalização e transparência, dentre tantos outros, tudo no sentido de aprimorar o conhecimento sobre este tema de fundamental importância para a formação cidadã e, sobretudo, para uma formação jurídica que tem como requisito o conhecimento aprofundado de tais conceitos e estudos. 


REFERÊNCIAS

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2002.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27ª ed. atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

BOBBIO. Norberto. A era dos direitos. 14 ed. São Paulo: Campus, 2004.

BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política. 25 ed. São Paulo: Campus, 2000.

CARVALHO, Francisco José. Teoria da função social do direito. Curitiba: Editora Juruá, 2011.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.

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